Viviane de Pinho | Advocacia Trabalhista — Defesa do Empregado
Advocacia Trabalhista · Defesa do Empregado

Defesa do trabalhador com agilidade e experiência

Atendo quase exclusivamente empregados, em todo o país. Trabalho de forma rápida e eficiente — e faço acordos quando são do seu interesse.

8 anos
De advocacia trabalhista
Empregados
Atuação focada no trabalhador
Brasil
Atendimento em todo o país
+8 Anos
De experiência
Foco no Empregado
Defesa de quem trabalha
Ágil e Eficiente
Trabalho rápido e direto
Pós PUC-RS
Direito e Processo do Trabalho
Áreas de Atuação

Os direitos que mais defendo

Atuação especializada em Direito do Trabalho, na defesa do empregado.

◆

Rescisão Indireta

Saída do emprego com todos os direitos quando a empresa descumpre o contrato.

◆

Reconhecimento de Vínculo

Reconhecimento do vínculo de emprego e dos direitos dele decorrentes.

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Estabilidade Gestacional

Proteção do emprego da gestante contra demissão.

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Estabilidade por Doença Psicológica

Estabilidade decorrente de adoecimento psicológico relacionado ao trabalho.

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Doença Ocupacional / Acidente

Estabilidade decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho.

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Insalubridade e Periculosidade

Cobrança dos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos.

Como Atuo

Do acordo à Justiça do Trabalho

Conduzo cada caso com técnica e objetividade, buscando o melhor caminho para você.

⚖️

Processos Judiciais

Ajuizamento e condução de reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho.

🤝

Acordos Extrajudiciais

Negociação e acordos quando são, de fato, do interesse do cliente.

💬

Consultoria

Orientação clara sobre os seus direitos antes de qualquer decisão.

VP
Dra. Viviane de Pinho
Advogada Trabalhista
Quem Sou

Experiência, agilidade e foco no trabalhador

Trabalho sozinha, de forma eficiente e com bastante experiência. São 8 anos como advogada trabalhista, atendendo quase exclusivamente empregados de todo o país. Faço acordos quando são do interesse do cliente.

Sou formada em Economia pela Unimontes e em Direito pela UniFipMoc. Fui concursada por 3 anos e pedi exoneração para advogar. Sempre atuei na área trabalhista, defendendo empregados, e estou acostumada a trabalhar de forma rápida e eficiente. Sou pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-RS.

Direito do Trabalho Defesa do Empregado Pós-graduanda PUC-RS Economia + Direito
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Notícias

JUSTIÇA DETERMINA COBERTURA DE REMÉDIO ONCOLÓGICO DE R$40 MIL A BANCÁRIO

Com metástase grave, paciente obtém na Justiça do Norte de Minas o direito ao fornecimento contínuo de medicação registrada na Anvisa

A 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros (MG) determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED) forneça e custeie integralmente o medicamento Cabozantinib para o bancário norte mineiro. Diagnosticado com carcinoma medular de tireoide em estágio IV — a fase mais avançada e agressiva da doença —, o bancário enfrentava metástases generalizadas no pescoço, mediastino, fígado, pulmão, ossos, coluna e o comprometimento da artéria aorta. À época do diagnóstico, a equipe médica estimava um prognóstico de vida de apenas quatro meses caso fossem mantidos apenas os tratamentos convencionais, que se mostravam ineficazes para o seu quadro.

A medicação prescrita, que custa cerca de R$ 40 mil por caixa mensal (ou cerca de US$ 10 mil), havia demonstrado excelente resposta clínica e regressão no avanço da doença. Contudo, em maio de 2019, o plano de saúde negou a cobertura da medicação alegando ausência de previsão e o não enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante do risco iminente de descontinuidade do tratamento e do término do estoque pessoal de pílulas do paciente, a defesa ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência.

Na petição, foi demonstrado que o fármaco já possuía devido registro sanitário na ANVISA (Resolução-RE nº 2.802/2018). Com base no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 990 — segundo o qual é ilícita a recusa de cobertura de medicamento registrado pela agência reguladora e prescrito por médico especialista —, a Justiça concedeu a liminar e, posteriormente, confirmou o direito do bancário ao fornecimento contínuo e ininterrupto do remédio por toda a duração do tratamento. A decisão garantiu ao beneficiário o acesso à única terapia capaz de prolongar sua sobrevida com qualidade e manter a doença sob controle. O tratamento assegurado judicialmente permitiu que o paciente alcançasse uma sobrevida de 5 anos e 10 meses (70 meses) até o seu falecimento em abril de 2025, superando em mais de 17 vezes o prognóstico fatal inicial de apenas 4 meses.

1.1 O Diagnóstico e a Urgência da Medicação

A trajetória jurídica e médica do bancário teve início quando exames detalhados confirmaram a presença de um carcinoma medular de tireoide extremamente agressivo. O laudo apontou a evolução para o estágio IV, fase na qual a neoplasia maligna atinge órgãos distantes e estruturas vitais. No caso do bancário, o comprometimento metastático avançava sobre linfonodos cervicais, mediastino, fígado, pulmões, ossos, coluna vertebral e envolvia a artéria aorta, inviabilizando cirurgias curativas tradicionais ou tratamentos radioterápicos padrão.

Diante do prognóstico de sobrevida estimado em apenas quatro meses com os métodos convencionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede credenciada, o médico oncologista assistente prescreveu o uso do fármaco Cabozantinib. Trata-se de um inibidor direcionado de tirosina quinase que atua bloqueando receptores cruciais para a proliferação celular e para a vascularização do tumor.

Os primeiros ciclos de uso demonstraram uma resposta clínica excepcional: além da diminuição das dores e do ganho de qualidade de vida, exames de imagem atestaram a regressão e a estabilização das metástases. No entanto, o custo mensal do tratamento — fixado em aproximadamente R$40 mil por caixa (ou cerca de US$10 mil no câmbio da época) — tornou inviável a aquisição por meios próprios, já que o bancário se encontrava afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença e gastava parte substancial de seus proventos com despesas médicas paralelas e mensalidades do próprio plano de saúde.

1.2 A Negativa da Operadora e a Fundamentação Jurídica

Em maio de 2019, ao solicitar a renovação do lote do medicamento, o beneficiário foi surpreendido com a negativa formal expedida pela CAMED. A operadora de saúde argumentou que o Cabozantinib, embora indicado pelo médico responsável, não preenchia as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a respectiva doença, alegando ausência de obrigação contratual e regulamentar para o custeio.

A recusa colocou o paciente em perigo de morte imediato, haja vista que as cápsulas do lote anterior estavam prestes a acabar e a interrupção repentina da terapia significaria a rápida progressão da doença metastática. Representado por sua assessoria jurídica, o bancário ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência perante o Juízo da Comarca de Montes Claros no dia 3 de junho de 2019.

A peça inicial fundamentou-se nos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — com destaque para a vulnerabilidade do consumidor e a interpretação de cláusulas contratuais da forma mais favorável ao contratante — e na legislação específica sobre planos de saúde (Lei nº 9.656/1998). O argumento central baseou-se na aprovação sanitária da substância: o Cabozantinib já contava com o devido registro formal na Anvisa, sob a Resolução-RE nº 2.802/2018 (nome comercial Cabometyx).

A defesa invocou a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.712.163/SP (Tema 990). A tese firmada pela Corte Superior estabelece que, embora os planos de saúde não estejam obrigados a fornecer remédios importados sem registro na Anvisa, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. Sustentou-se que cabe ao médico especialista — e não à operadora de saúde — determinar a terapêutica mais adequada para o combate da enfermidade coberta pelo contrato.

1.3 O Desfecho Processual e o Cumprimento das Sentenças

A liminar foi deferida na 2ª Vara Cível de Montes Claros em 13 de junho de 2019 — exatamente 10 dias após a propositura da ação —, determinando que o plano de saúde fornecesse o medicamento no prazo estipulado, sob pena de incidência de multa diária e medidas coercitivas de bloqueio de valores. A liminar garantiu o envio imediato das caixas necessárias para impedir o hiato no tratamento.

No decorrer do processo, a CAMED apresentou contestação e recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) por meio de Agravo de Instrumento. Contudo, as instâncias superiores mantiveram o posicionamento favorável ao paciente, reiterando a abusividade da negativa de cobertura quando há expressa indicação médica para doença com previsão contratual e registro do fármaco no órgão regulador nacional.

Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a ação avançou para a etapa de Cumprimento de Sentença. A atuação do Poder Judiciário assegurou não apenas a entrega regular da medicação de alto custo ao longo dos anos, mas também a execução das verbas sucumbenciais, custas processuais e acertos de multas pelo atraso pontual de entregas por fornecedores credenciados. A ordem judicial garantiu a manutenção da vida e do bem-estar do bancário até o seu falecimento em abril de 2025, proporcionando-lhe uma sobrevida de quase seis anos e consolidando um importante precedente de proteção ao direito fundamental à saúde contra negativas corporativas fundadas em interpretações restritivas de rol da ANS.