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Notícias
A 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros (MG) determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED) forneça e custeie integralmente o medicamento Cabozantinib para o bancário norte mineiro. Diagnosticado com carcinoma medular de tireoide em estágio IV — a fase mais avançada e agressiva da doença —, o bancário enfrentava metástases generalizadas no pescoço, mediastino, fígado, pulmão, ossos, coluna e o comprometimento da artéria aorta. À época do diagnóstico, a equipe médica estimava um prognóstico de vida de apenas quatro meses caso fossem mantidos apenas os tratamentos convencionais, que se mostravam ineficazes para o seu quadro.
A medicação prescrita, que custa cerca de R$ 40 mil por caixa mensal (ou cerca de US$ 10 mil), havia demonstrado excelente resposta clínica e regressão no avanço da doença. Contudo, em maio de 2019, o plano de saúde negou a cobertura da medicação alegando ausência de previsão e o não enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante do risco iminente de descontinuidade do tratamento e do término do estoque pessoal de pílulas do paciente, a defesa ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Na petição, foi demonstrado que o fármaco já possuía devido registro sanitário na ANVISA (Resolução-RE nº 2.802/2018). Com base no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 990 — segundo o qual é ilícita a recusa de cobertura de medicamento registrado pela agência reguladora e prescrito por médico especialista —, a Justiça concedeu a liminar e, posteriormente, confirmou o direito do bancário ao fornecimento contínuo e ininterrupto do remédio por toda a duração do tratamento. A decisão garantiu ao beneficiário o acesso à única terapia capaz de prolongar sua sobrevida com qualidade e manter a doença sob controle. O tratamento assegurado judicialmente permitiu que o paciente alcançasse uma sobrevida de 5 anos e 10 meses (70 meses) até o seu falecimento em abril de 2025, superando em mais de 17 vezes o prognóstico fatal inicial de apenas 4 meses.
A trajetória jurídica e médica do bancário teve início quando exames detalhados confirmaram a presença de um carcinoma medular de tireoide extremamente agressivo. O laudo apontou a evolução para o estágio IV, fase na qual a neoplasia maligna atinge órgãos distantes e estruturas vitais. No caso do bancário, o comprometimento metastático avançava sobre linfonodos cervicais, mediastino, fígado, pulmões, ossos, coluna vertebral e envolvia a artéria aorta, inviabilizando cirurgias curativas tradicionais ou tratamentos radioterápicos padrão.
Diante do prognóstico de sobrevida estimado em apenas quatro meses com os métodos convencionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede credenciada, o médico oncologista assistente prescreveu o uso do fármaco Cabozantinib. Trata-se de um inibidor direcionado de tirosina quinase que atua bloqueando receptores cruciais para a proliferação celular e para a vascularização do tumor.
Os primeiros ciclos de uso demonstraram uma resposta clínica excepcional: além da diminuição das dores e do ganho de qualidade de vida, exames de imagem atestaram a regressão e a estabilização das metástases. No entanto, o custo mensal do tratamento — fixado em aproximadamente R$40 mil por caixa (ou cerca de US$10 mil no câmbio da época) — tornou inviável a aquisição por meios próprios, já que o bancário se encontrava afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença e gastava parte substancial de seus proventos com despesas médicas paralelas e mensalidades do próprio plano de saúde.
Em maio de 2019, ao solicitar a renovação do lote do medicamento, o beneficiário foi surpreendido com a negativa formal expedida pela CAMED. A operadora de saúde argumentou que o Cabozantinib, embora indicado pelo médico responsável, não preenchia as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a respectiva doença, alegando ausência de obrigação contratual e regulamentar para o custeio.
A recusa colocou o paciente em perigo de morte imediato, haja vista que as cápsulas do lote anterior estavam prestes a acabar e a interrupção repentina da terapia significaria a rápida progressão da doença metastática. Representado por sua assessoria jurídica, o bancário ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência perante o Juízo da Comarca de Montes Claros no dia 3 de junho de 2019.
A peça inicial fundamentou-se nos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — com destaque para a vulnerabilidade do consumidor e a interpretação de cláusulas contratuais da forma mais favorável ao contratante — e na legislação específica sobre planos de saúde (Lei nº 9.656/1998). O argumento central baseou-se na aprovação sanitária da substância: o Cabozantinib já contava com o devido registro formal na Anvisa, sob a Resolução-RE nº 2.802/2018 (nome comercial Cabometyx).
A defesa invocou a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.712.163/SP (Tema 990). A tese firmada pela Corte Superior estabelece que, embora os planos de saúde não estejam obrigados a fornecer remédios importados sem registro na Anvisa, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário
. Sustentou-se que cabe ao médico especialista — e não à operadora de saúde — determinar a terapêutica mais adequada para o combate da enfermidade coberta pelo contrato.
A liminar foi deferida na 2ª Vara Cível de Montes Claros em 13 de junho de 2019 — exatamente 10 dias após a propositura da ação —, determinando que o plano de saúde fornecesse o medicamento no prazo estipulado, sob pena de incidência de multa diária e medidas coercitivas de bloqueio de valores. A liminar garantiu o envio imediato das caixas necessárias para impedir o hiato no tratamento.
No decorrer do processo, a CAMED apresentou contestação e recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) por meio de Agravo de Instrumento. Contudo, as instâncias superiores mantiveram o posicionamento favorável ao paciente, reiterando a abusividade da negativa de cobertura quando há expressa indicação médica para doença com previsão contratual e registro do fármaco no órgão regulador nacional.
Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a ação avançou para a etapa de Cumprimento de Sentença. A atuação do Poder Judiciário assegurou não apenas a entrega regular da medicação de alto custo ao longo dos anos, mas também a execução das verbas sucumbenciais, custas processuais e acertos de multas pelo atraso pontual de entregas por fornecedores credenciados. A ordem judicial garantiu a manutenção da vida e do bem-estar do bancário até o seu falecimento em abril de 2025, proporcionando-lhe uma sobrevida de quase seis anos e consolidando um importante precedente de proteção ao direito fundamental à saúde contra negativas corporativas fundadas em interpretações restritivas de rol da ANS.